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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.573 de 6 de Setembro de 1977

Dispõe sobre criação de cargos e empregos nas Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criada, nas Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, a Tabela Permanente constituída dos empregos relacionados no Anexo III deste Decreto-Iei, a serem providos por servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhe as normas que disciplinarem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.573 /1977