Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.573 de 6 de Setembro de 1977
Dispõe sobre criação de cargos e empregos nas Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, os cargos constantes dos Anexos I e II deste Decreto-lei.
Parágrafo único
Para os cargo de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição.