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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.573 de 6 de Setembro de 1977

Dispõe sobre criação de cargos e empregos nas Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, os cargos constantes dos Anexos I e II deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Para os cargo de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.573 /1977