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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.572 de 6 de Setembro de 1939

Consolida as disposições dos Decretos-teis n. 636, de 19 de agosto de 1938, n. 1.020, de 31 de dezembro de 1938, n. 1.151, de 14 de março de 1939 e dá outras providencias.

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Art. 1º

Os concursos realizados anteriormente à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , cujos prazos de validade, fixados em lei, regulamento ou editais, ultrapassaram 31 de dezembro de 1938, excetuados os da magistratura, ministério público e magistério, prescreverão, automaticamente, a 31 de dezembro do corrente ano.

Parágrafo único

Os candidatos habilitados nos concursos previstos neste artigo que, até 31 de dezembro do corrente ano, contarem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública em repartição ou serviço público federal, terão absoluta preferência para o aproveitamento, respeitada, entre os mesmos, a ordem de classificação.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.572 /1939