Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.570 de 9 de Agosto de 1977
Extingue a cobrança dos emolumentos consulares sobre os documentos referentes ao transporte internacional de pessoas ou mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.