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Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967

Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.

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Art. 16

Os demonstrativos da correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, realizada obrigatòriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , sem qualquer ônus financeiro, a título de impôsto ou de empréstimo compulsório, em relação aos balanços encerrados a partir de 1º de setembro de 1966, deverão ser mantidos em boa ordem nos arquivos das emprêsas, que ficam dispensadas de encaminhá-los às repartições lançadoras do impôsto de renda.

§ 1º

No exercício financeiro de 1967, a pessoa jurídica fica desobrigada de instruir a respectiva declaração de rendimentos com os seguintes documentos:

a

desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;

b

relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de previsão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;

c

demonstrativos previstos no parágrafo único do artigo 38 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , em se tratando de sociedades que operam em seguros.

§ 2º

A partir do exercício financeiro de 1968, o Diretor do Impôsto de Renda poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruirem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação atualmente em vigor, desde que sejam apresentados em fórmula apropriada da declaração de rendimentos os demonstrativos e informações complementares sôbre as operações realizadas.

§ 3º

O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos, quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes.

Art. 16, §1°, b do Decreto-Lei 157 /1967