Artigo 13 do Decreto-Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967
Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os contribuintes do impôsto de renda, inclusive fontes retentoras, que, até 15 de março de 1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo ao exercício financeiro de 1966, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas, ficando ainda, dispensados da correção monetária dêsses débitos.
Parágrafo único
No caso de que trata êste artigo, quando o débito fôr superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), será permitido o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, até 15 de março de 1967.