Artigo 11 do Decreto-Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967
Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central da República do Brasil a utilizar os recursos da reserva monetária, originada do impôsto sôbre operações financeiras, para refinanciar os aumentos de capital de emprêsas mencionadas no artigo 7º dêste Decreto-lei, subscritos por entidades financeiras mediante cláusulas e condições a serem examinadas em cada caso.