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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967

Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.

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Art. 10

O Ministro da Fazenda, se houver recomendação do Conselho Monetário Nacional, face ao excesso de valorização dos títulos em Bôlsa, é autorizado a suspender, temporàriamente, a dedução prevista no artigo anterior, ou os demais estímulos fiscais previstos neste Decreto-lei.

Anexo

Texto

Vide alterações: (Vide Decreto-lei nº 1.338, de 1974) (Vide Decreto-lei nº 1.841, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.887, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983) (Vide Lei nº 7.482, de 1986)