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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 157 de 10 de Fevereiro de 1967

Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais.

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Art. 1º

De acôrdo com os têrmos dêste Decreto-lei, os contribuintes do impôsto de renda, nos limites das redações previstas nos artigos 3º e 4º, terão a faculdade de oferecer recursos às instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, que os aplicarão na compra de ações e debêntures, emitidas por emprêsas cuja atuação corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no artigo 7º.

Anexo

Texto

Vide alterações: (Vide Decreto-lei nº 1.338, de 1974) (Vide Decreto-lei nº 1.841, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.887, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983) (Vide Lei nº 7.482, de 1986)