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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.569 de 8 de Agosto de 1977

Modifica o artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam acrescentados ao artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, os seguintes parágrafos: " § 7º - O valor do débito constante do pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças. § 8º - O pedido de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado, será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora. § 9º - O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. § 10 - O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Divida Ativa da União, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. § 11 - O Ministro da Fazenda poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas condições que estabelecer."