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Decreto-Lei nº 1.567 de 1º de Agosto de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre aplicação das normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

As instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, poderão aplicar as normas previstas no artigo 3º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 1.531, de 30 de março de 1977 , inclusive em relação ao exercício de 1976, aos contratos de financiamento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às empresas mutuárias que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras mutuantes.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1977.