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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.564 de 29 de Julho de 1977

Altera incentivos fiscais do imposto sobre a renda para empreendimentos localizados nas áreas da SUDAM e da SUDENE.

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Art. 4º

Os artigos 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , passam a ter a seguinte redação: "As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE, poderão depositar no Banco da Amazônia S.A. e no Banco do Nordeste do Brasil, respectivamente, para reinvestimentos, metade da importância do imposto devido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM ou pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação."

Art. 4º do Decreto-Lei 1.564 /1977