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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.564 de 29 de Julho de 1977

Altera incentivos fiscais do imposto sobre a renda para empreendimentos localizados nas áreas da SUDAM e da SUDENE.

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Art. 3º

O prazo de 10 (dez) anos, na hipótese de instalação de projetos novos, poderá ser ampliado para até 15 (quinze) anos, desde que o empreendimento atenda a um dos seguintes requisitos:

a

se localize em micro-regiões menos desenvolvidas, a critério da SUDAM e da SUDENE;

b

apresente, no período de gozo da isenção, rentabilidade igual ou inferior a 12% (doze por cento) do capital e reservas médias do mesmo período;

c

absorva, em seu processo produtivo, matérias-primas e insumos produzidos na região, em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do custo de produção. Parágrafo Único. As respectivas agências regionais expedirão laudo constitutivo do benefício referido neste artigo.

Art. 3º, a do Decreto-Lei 1.564 /1977