Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.564 de 29 de Julho de 1977
Altera incentivos fiscais do imposto sobre a renda para empreendimentos localizados nas áreas da SUDAM e da SUDENE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empreendimentos que tenham projeto de modernização, ampliação ou diversificação já em operação na data da publicação deste Decreto-Lei, desde que satisfaçam os demais requisitos, poderão fruir da isenção de que trata o artigo anterior, a partir do exercício seguinte ao ano de emissão de laudo constitutivo pela respectiva agência regional de desenvolvimento, pelo período residual, apurado através da dedução, dos anos de seu efetivo funcionamento, do prazo de 10 (dez) anos estabelecido com a nova redação ditada pelo artigo anterior.