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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.554 de 24 de Maio de 1977

Concede isenção de impostos aos objetos integrantes de uma coleção representativa de desenho industrial, importados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos objetos integrantes de uma coleção representativa do desenho industrial do século XX, importados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, destinados à exibição ao público numa exposição de caráter permanente, nos termos de acordo celebrado por aquela entidade com o Museu de Arte Moderna de Nova Iorque, Estados Unidos da América.

Parágrafo único

A isenção de que trata este artigo não está sujeita ao preenchimento da condição prevista no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.554 /1977