Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.553 de 20 de Maio de 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, constantes da Lei nº 6.039 de 9 de maio de 1974 , bem assim os percentuais das respectivas Representações mensais, são os fixados para os correspondentes níveis do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
§ 1º
Os valores de vencimento e Representação mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 2º
A soma do vencimento de cargo em comissão, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com a respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de Desembargador do Tribunal.