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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.551 de 2 de Maio de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo I deste decreto-lei, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.