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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.550 de 26 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outra providências.

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Art. 6º

O reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.