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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.550 de 26 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outra providências.

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Art. 3º

As diferenças individuais de vencimento ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.550 /1977