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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.550 de 26 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outra providências.

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Art. 2º

O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.550 /1977