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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.550 de 26 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outra providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.468, de 12 de maio de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , referidos no Decreto-lei nº 1.468, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º

Os valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977 , não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.

§ 3º

Em relação aos inativos amparados pelo artigo 13 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.468, de 1976 , o reajustamento de que trata a caput deste artigo incide sobre os valores de proventos vigentes a 1º de março de 1977.

§ 4º

Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.550 /1977