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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 9º

A União subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial da ENA S.A., integralizando-o com os bens e direitos vinculados aos serviços de navegação prestados pelo SNAPP; e as que irão constituir o capital inicial da CDP, integralizando com os bens e direitos vinculados aos serviços portuários executados pela mesma autarquia na forma do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

Os atos constitutivos de cada uma das sociedades serão o instrumento de transferência do domínio e posse dos bens a que se refere êste artigo, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o registro de imóveis.

Art. 9º do Decreto-Lei 155 /1967