Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Observadas as ressalvas desta Lei, a ENA S.A. e CDP reger-se-ão pela legislação referente às sociedades anônimas em geral.
§ 1º
As sociedades de que trata êste artigo não se aplica o dispôsto nos itens 1º e 3º do art. 38 da Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 .
§ 2º
As reformas dos Estatutos dessas sociedades serão submetidas à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.