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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 8º

Observadas as ressalvas desta Lei, a ENA S.A. e CDP reger-se-ão pela legislação referente às sociedades anônimas em geral.

§ 1º

As sociedades de que trata êste artigo não se aplica o dispôsto nos itens 1º e 3º do art. 38 da Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 .

§ 2º

As reformas dos Estatutos dessas sociedades serão submetidas à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 155 /1967