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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 7º

As sociedades serão constituídas em sessão pública, no Ministério da Viação e Obras Públicas, devendo constar das respectivas atas os Estatutos aprovados, e histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

§ 1º

Se as duas sociedades não puderem ser constituídas na mesma data, o patrimônio afetado a que ainda não estiver constituída será gerido pela Autarquia a ser extinta, até o momento em que passar a existir a sociedade restante.

§ 2º

A constituição das sociedades será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se; no Registro do Comércio, por cópia autêntica, as atas correspondentes.

Art. 7º do Decreto-Lei 155 /1967