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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Presidente da República designará por decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, representante da União, nos atos constitutivos da ENA S.A. e da CDP.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos de:

I

aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos das sociedades;

II

arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem à integralização de seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;

III

elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital da União, conforme os valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de 1966;

II

aprovação dos Estatutos.

Art. 6º do Decreto-Lei 155 /1967