Artigo 6º do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Presidente da República designará por decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, representante da União, nos atos constitutivos da ENA S.A. e da CDP.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos de:
I
aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos das sociedades;
II
arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem à integralização de seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;
III
elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital da União, conforme os valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de 1966;
II
aprovação dos Estatutos.