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Artigo 38, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 38

O Ministro da Viação e Obras Públicas designará a Diretoria de uma das sociedades, ou outro responsável, como encarregado de prosseguir e concluir a liquidação das obrigações dos SNAPP, existentes na data da constituição das novas sociedades.

§ 1º

O encarregado de que trata êste artigo praticará todos os atos necessários àquela liquidação, cabendo-lhe, inclusive, movimentar as contas bancárias da autarquia extinta.

§ 2º

Se houver, afinal, saldo credor disponível, êste será aplicado pela União Federal na subscrição de ações, correspondente a aumentos de capital de uma das emprêsas de que trata esta Lei, ou de ambas, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º

Se houver, afinal, saldo devedor, êste será distribuído às emprêsas de que trata esta Lei, a critério do Ministro da Viação e Obras Públicas, verificando-se, se possível, se a dívida é referente à navegação ou à operação portuária, para efeito dessa distribuição.

Art. 38, §3º do Decreto-Lei 155 /1967