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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 34

A ENA S.A. e a CDP gozarão, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e de taxas aduaneiras, para o material de que necessitar para realização de seus serviços, observadas as disposições legais reIativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único

Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos Inspetores da Alfândega.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei 155 /1967