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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, duas sociedades de economia mista, por ações, que se denominarão, respectivamente, Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A. (ENA S.A.) e Companhia das Docas do Pará (CDP).

Art. 3º do Decreto-Lei 155 /1967