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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 28

A ENA S.A. e a CDP providenciarão junto à Previdência Social, o levantamento da quantia necessária, para que fique assegurada a aposentadoria aos optantes pelo regime trabalhista.

Parágrafo único

Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância a União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , e sua regulamentação.

Art. 28 do Decreto-Lei 155 /1967