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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 27

O critério da Diretoria das sociedades, os servidores de que trata o § 1º do artigo anterior poderão ser cedidos aquelas, sem que percam o vínculo estatutário.

§ 1º

A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, à qual fôr cedida, os ônus com a respectiva remuneração.

§ 2º

Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C.L.T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.

§ 3º

Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o § 1º do artigo anterior.

Art. 27, §3º do Decreto-Lei 155 /1967