Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O critério da Diretoria das sociedades, os servidores de que trata o § 1º do artigo anterior poderão ser cedidos aquelas, sem que percam o vínculo estatutário.
§ 1º
A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, à qual fôr cedida, os ônus com a respectiva remuneração.
§ 2º
Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C.L.T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.
§ 3º
Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o § 1º do artigo anterior.