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Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 26

Os atuais servidores dos SNAPP, sujeitos ao vínculo estatutário, poderão, a critério da Diretoria da sociedade a qual devam ser distribuídos, optar entre permanecer sob aquêle vínculo, ou vir a ocupar emprêgo disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, na sociedade respectiva.

§ 1º

Os servidores que permanecerem sob o vínculo estatutário, passarão a integrar, na qualidade de autárquicos, quadros e tabelas suplementares extintos, na jurisdição do M.V.O.P., cujos cargos e funções isolados, assim como as classes, ou padrões iniciais, quando de carreira ou série de classes, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e, assim, sucessivamente, até integral supressão da carreira ou série de classes.

§ 2º

Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º

Aos optantes pelo regime trabalhista será assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção, garantido-se-lhes:

a

gôzo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos calculados de acôrdo com a Lei nº 1.711-52 ;

b

estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52 ;

c

Gôzo de licença especial prevista na lei nº 1.711-52 , referentes a períodos já completos.

Art. 26, §3º do Decreto-Lei 155 /1967