Artigo 24 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os atuais servidores dos SNAPP, seja qual fôr o seu regime jurídico, serão distribuídos entre a ENA S.A. e a CDP, a critério do M.V.O.P., de acôrdo com suas qualificações e necessidade dos serviços.