Artigo 22 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A ENA S.A. e a CDP poderão promover desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada por decreto, a utilidade pública dos bens e desapropriar.