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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 21

A União Federal poderá incumbir a ENA S.A. e a CDP de executar serviços condizentes com as suas finalidades, destinando-lhes recursos financeiros especiais, sempre que a receita dêsses serviços não cobrir as despesas de operação e de capital, a título de pagamento dos serviços prestados.

Art. 21 do Decreto-Lei 155 /1967