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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 20

O vínculo entre as sociedades de que trata esta Lei e seus empregados rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar.

Art. 20 do Decreto-Lei 155 /1967