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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 18

Os atos constitutivos das sociedades de que trata esta Lei, bem como os de integralização de capital pela União, são isentos de impostos, taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, sendo ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Postos.

Art. 18 do Decreto-Lei 155 /1967