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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.

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Art. 15

As sociedades de que trata esta Lei serão administradas peIas respectivas Diretorias, sendo o Presidente de cada uma delas de livre nomeação e demissão pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Os demais membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos estatutos sociais.

Art. 15 do Decreto-Lei 155 /1967