Artigo 10º do Decreto-Lei nº 155 de 10 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção da autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará; autoriza a constituição da Emprêsa de Navegação da Amazônia S.A., e da Companhia das Docas do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As correções monetárias a que se proceder sôbre bens e direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior, no valor daqueles bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União, na realização do capital já subscrito, ou em novas subscrições de capital.