Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.547 de 18 de Abril de 1977
Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O incentivo previsto no artigo 1º será aplicável às operações ocorridas entre 1º de maio de 1977 e 31 de dezembro de 1986.
Parágrafo único
O incentivo referido neste artigo poderá ser estendido aos períodos de apuração do imposto compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 1977, na forma das instruções e condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.