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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.547 de 18 de Abril de 1977

Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências.

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Art. 8º

O incentivo previsto no artigo 1º será aplicável às operações ocorridas entre 1º de maio de 1977 e 31 de dezembro de 1986.

Parágrafo único

O incentivo referido neste artigo poderá ser estendido aos períodos de apuração do imposto compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 1977, na forma das instruções e condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.547 /1977