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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.547 de 18 de Abril de 1977

Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências.

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Art. 7º

Caberá ao CONSIDER, através de resoluções específicas, decidir quanto à outorga do incentivo previsto neste Decreto-lei, relativamente a cada estabelecimento, incumbindo à Secretaria da Receita Federal expedir o respectivo ato declaratório, no qual serão indicadas as condições para o seu gozo e a data de início de sua vigência.