Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.547 de 18 de Abril de 1977
Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não serão computados, para efeito de determinação do lucro tributável, o incentivo de que trata o artigo 1º, bem como os de idêntica natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no âmbito dos tributos estaduais.