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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.547 de 18 de Abril de 1977

Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências.

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Art. 5º

As importâncias liberadas na forma do artigo anterior constituirão reserva de capital a ser incorporada ao capital social da empresa beneficiária, aplicando-se, na hipótese, o disposto no artigo 3º e seus parágrafos 1º , 3º e 4º do Decreto-lei número 1.109, de 26 de junho de 1970 .

Parágrafo único

A reserva constituída na forma deste artigo não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º, do artigo 2º da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951 , modificado pelos artigos 6º da Lei nº 4.862, de 29 de junho de 1965 , e 16 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.547 /1977