Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.547 de 18 de Abril de 1977
Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Entende-se por estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, para os fins deste Decreto-lei, os estabelecimentos que tenham por atividade a produção dos derivados de aço indicados em resolução do CONSIDER, utilizando, para esse fim, aço de produção própria.
Parágrafo único
Os estabelecimentos que, a julgamento do CONSIDER, se enquadrarem na definição contida neste artigo, poderão utilizar-se do incentivo fiscal previsto no artigo 1º deste Decreto-lei, relativamente a todos os produtos derivados de aço que industrializarem.