JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.547 de 18 de Abril de 1977

Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Entende-se por estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, para os fins deste Decreto-lei, os estabelecimentos que tenham por atividade a produção dos derivados de aço indicados em resolução do CONSIDER, utilizando, para esse fim, aço de produção própria.

Parágrafo único

Os estabelecimentos que, a julgamento do CONSIDER, se enquadrarem na definição contida neste artigo, poderão utilizar-se do incentivo fiscal previsto no artigo 1º deste Decreto-lei, relativamente a todos os produtos derivados de aço que industrializarem.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.547 /1977