Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.547 de 18 de Abril de 1977
Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A importância relativa ao incentivo fiscal previsto no artigo anterior será depositada, em nome da empresa beneficiária, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., para aplicação em projetos de ampliação da produção de derivados de aço considerados prioritários pelo Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER.
§ 1º
O depósito previsto neste artigo far-se-á dentro do prazo de recolhimento do imposto fixado para os produtos alcançados pelo incentivo.
§ 2º
Tratando-se de estabelecimento que industrialize mais de um produto abrangido pelo incentivo referido no artigo 1º, sujeitos a diferentes prazos de recolhimento, prevalecerá, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o menor prazo.
§ 3º
A não efetivação do depósito no prazo de que tratam os parágrafos anteriores importará na perda do direito ao incentivo.