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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.547 de 18 de Abril de 1977

Institui incentivo fiscal para o setor siderúrgico e dá outras providências.

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Art. 1º

Os estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, que preencham as condições previstas neste Decreto-lei, poderão creditar-se, a título de incentivo fiscal, de importância igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as saídas dos produtos referidos no artigo 3º, que promoverem, e o do crédito do referido imposto, correspondente às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização e acondicionamento dos mesmos produtos.

§ 1º

O crédito correspondente ao incentivo será deduzido do montante do imposto devido, em cada período de apuração.

§ 2º

Os créditos decorrentes de exportações e operações a elas equiparadas, de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional e, bem assim, os recebidos em transferência de estabelecimentos não interdependentes, na forma da legislação específica, serão aproveitados de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.547 /1977