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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.544 de 15 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal, a dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Distrito Federal e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.462 de 29 de abril de 1976 , são reajustados em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos anexos I, alínea a, II e III do Decreto-lei nº 1.462, de 1976 passam a vigorar com os valores especificados nos Anexo I, II e III deste Decreto-lei.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.544 /1977