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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.542 de 14 de Abril de 1977

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, modificada pela Lei Complementar nº 18, de 10 de maio de 1974.

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Art. 2º

O item V, ressalvadas as modificações que lhe foram introduzidas pelo artigo anterior, e o item VI, ambos do artigo 1º da referida Lei Complementar nº 5, passam a vigorar com as seguintes alterações: "V - para o Senado Federal: (...)" "VI - para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas:

a

no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizacão;

b

os que não possuam domicílio eleitoral no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição."

Art. 2º do Decreto-Lei 1.542 /1977