Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977
Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O registro de candidatos das sublegendas será requerido pelo Presidente do respectivo Diretório juntamente com os demais candidatos do partido. Se não o fizer no prazo de três dias, os instituidores das sublegendas poderão requerer o registro perante a Justiça Eleitoral, que requisitará cópia da ata da Convenção e os documentos necessários para instruir o processo.