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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977

Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.

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Art. 9º

O registro de candidatos das sublegendas será requerido pelo Presidente do respectivo Diretório juntamente com os demais candidatos do partido. Se não o fizer no prazo de três dias, os instituidores das sublegendas poderão requerer o registro perante a Justiça Eleitoral, que requisitará cópia da ata da Convenção e os documentos necessários para instruir o processo.