Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977
Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando o partido apresentar apenas um candidato a senador, os candidatos a suplente, em número de dois, serão votados na Convenção, cabendo o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.
Parágrafo único
Eleito o senador, serão considerados eleitos os suplentes, observada a ordem de colocação na chapa oficial.