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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.541 de 14 de Abril de 1977

Institui sublegendas para as eleições de senador e prefeito e dá outras previdências.

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Art. 7º

Quando o partido apresentar apenas um candidato a senador, os candidatos a suplente, em número de dois, serão votados na Convenção, cabendo o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.

Parágrafo único

Eleito o senador, serão considerados eleitos os suplentes, observada a ordem de colocação na chapa oficial.